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Mudança Necessária

As bem-vindas ações contra os crimes de colarinho branco trazem consigo a necessidade de medidas jurídicas para que a economia não entre em colapso

Henrique Nelson Calandra Publicado em 19/04/2017, às 12h25 - Atualizado às 12h43

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<b>Mudança Necessária</b><br>
As bem-vindas ações contra os crimes de colarinho branco trazem consigo a necessidade de medidas jurídicas para que a economia não entre em colapso - Ilustração: Lézio Júnior
<b>Mudança Necessária</b><br> As bem-vindas ações contra os crimes de colarinho branco trazem consigo a necessidade de medidas jurídicas para que a economia não entre em colapso - Ilustração: Lézio Júnior

Os três últimos anos da política brasileira ficarão marcados pela historiografia como a era das crises institucionais. Notícias diárias sobre escândalos envolvendo políticos do alto escalão do governo e integrantes da classe empresarial fizeram com que a sociedade colocasse o combate ao crime de colarinho branco no topo da lista de prioridades. Em contrapartida, nesse tempo de inquéritos e processos produzidos em larga escala, de uma forma jamais vista no país, já é possível perceber uma série de inevitáveis efeitos colaterais na economia nacional, em especial a quebra de inúmeras empresas e, por conseguinte, demissões em massa. É preciso agora impedir que o futuro próximo não venha se caracterizar pelo colapso social.

O clamor pelo encrudescimento das ações que visam a erradicação do crime, especialmente no que diz respeito à corrupção, bem como o consenso da opinião pública em relação à necessidade de se restaurar a ordem jurídica com a punição de todos os autores, coautores e participantes envolvidos nessas atividades ilícitas serviram de pano de fundo para a declaração de uma guerra aos grupos mafiosos instalados no país. Não havia mais como suportar assistir ao saque das nossas riquezas e ao desprezo pela coisa pública sem uma reação enérgica e exemplar.

Com a deflagração das medidas de repressão ao crime organizado, aos moldes das operações Lava Jato, Eficiência e a mais recente Carne Fraca, empresários de diversos segmentos da economia já foram condenados e encarcerados, enquanto tantos outros respondem a inquéritos policiais ou processos criminais. A análise dos resultados no campo do direito é altamente satisfatória e não há como negar que a maioria do povo brasileiro há muito tempo não acreditava que a responsabilidade penal pudesse algum dia alcançar as elites em nosso país. Todavia, agora que o caminho capaz de nos conduzir à retomada da moralidade pública foi revelado, surge a necessidade de conter determinados efeitos colaterais. Se não for realizada nenhuma ação para reverter esse cenário, o remédio para a cura da corrupção se tornará um verdadeiro veneno para a economia. Não haverá mérito algum se o tratamento criado para cessar a enfermidade causar a morte do paciente.

Atualmente, o país vem enfrentando o maior índice de desemprego já registrado desde o início do processo de industrialização. Na visão de um tecnocrata, o fenômeno traz uma série de prejuízos para a economia, pois é criado um ciclo no qual se destacam a inibição do consumo e a retração dos setores produtivos. Entretanto, do ponto de vista humanista, a recessão responsável pelo encolhimento do mercado de trabalho aumenta a fome, o desalento, a desagregação familiar, a marginalização e, como não poderia deixar de ser, a criminalidade, organizada ou não. Sendo assim, nesse contexto de gravíssima depressão econômica, o governo deve empreender todos os esforços para impedir que qualquer ação de iniciativa estatal, ainda que de extrema necessidade e urgência, como as que se dedicam ao enfrentamento dos crimes de colarinho branco, possa acirrar ainda mais a crise instaurada.

Quando sócios de uma empresa são delatados nos acordos de colaboração premiada ou por outro meio legal, a pessoa jurídica por eles administrada sofre sérios abalos estruturais. Independentemente do conjunto probatório colhido nas investigações contra seus administradores, o certo é que essas instituições, quando se fazem presentes na persecução penal, perdem a credibilidade perante seus clientes e investidores, afetando todos os contratos em execução, enquanto outros deixam de ser firmados por força da insegurança estabelecida.

Era o que ocorria muito comumente nos casos de crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo), até que a Suprema Corte consolidasse o entendimento de que o esgotamento do procedimento administrativo fiscal teria a natureza de condição objetiva de punibilidade, conforme o disposto na Súmula Vinculante nº 24. Nada seria mais justo do que o infortúnio recair apenas sobre os investigados. Todavia, nefastos efeitos alcançam os cidadãos honestos que também integram a pessoa jurídica sob a mira da Justiça, considerando que a derrocada dos negócios da empresa representa a extinção de uma fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Enfim, as empresas que tiveram sócios abarcados em escândalos são vítimas imediatas dos crimes por eles praticados, enquanto os trabalhadores, elos mais frágeis dessa corrente, passam à situação de extrema vulnerabilidade diante da iminência da perda do emprego.

O governo federal, por iniciativa do Congresso Nacional, dispõe das condições para reverter o quadro degenertivo da economia. Promover a proteção dos setores que geram riquezas e criam empregos é conditio sine qua non para a governabilidade. Nesse sentido, se faz necessária a criação de uma lei que tenha como base a adoção de cinco medidas fundamentais:

1. Afastamento cautelar dos sócios relacionados a atividades criminosas praticadas em nome da empresa que representam;

2. Nomeação de um interventor designado pelo juiz para dar prosseguimento às atividades da empresa;

3. Estudo sobre o impacto econômico decorrente de possível quebra da empresa ou situação falimentar a ser elaborado por uma equipe técnica que emitirá parecer a ser considerado como condição de procedibilidade para as respectivas ações penais;

4. Medidas de recuperação e inclusão da empresa no mercado e em igualdade de condições junto ao poder público;

5. Prioridade de julgamento em todas as instâncias e tribunais.

Inspirado no art. 20, parágrafo único, da Lei 9.249/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o afastamento cautelar dos indiciados e acusados, enquanto perdurar a persecução penal, mostra-se imprescindível ao funcionamento regular da empresa relacionada aos crimes que porventura tenham sido praticados em seu nome. A medida asseguraria a continuidade dos negócios sem o clima de insegurança que se contrapõe a qualquer iniciativa empreendedora. Para exercer as mesmas funções, o juiz competente para o processo e julgamento, após prévia audiência do Ministério Público, designaria uma pessoa idônea como interventor judicial, escolhida entre os integrantes do corpo societário. Os sócios afastados continuariam fazendo jus aos direitos provenientes dos lucros auferidos, desde que não afetados por eventuais medidas assecuratórias.

O estudo sobre a repercussão econômica das medidas legais em desfavor da empresa seria então realizado por uma equipe técnica constituída em caráter especial por membros do Conselho de Condegeneratrole de Atividades Financeiras – Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda, na forma do art. 16 da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). O parecer, a ser assinado por pelo menos três especialistas, teria a natureza de condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual ficaria impedido o início de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tivesse por objeto crimes praticados por sócios em nome das empresas por eles administradas.

A prioridade de julgamento nos processos que apuram crimes supostamente praticados pelos representantes legais das empresas não pode ser dispensada. Em casos como os atualmente expostos na mídia, o perigo da demora da realização das medidas descritas acima compreende o risco de a pessoa jurídica entrar em estado de penúria devido às medidas judiciais intercorrentes que, provavelmente, servirão de justificativa para o desfazimento de inúmeros projetos e contratos que poderiam viabilizar a continuidade de suas atividades. Se a conjuntura atual tem dificultado a sobrevida de entes jurídicos não envolvidos em crimes, há de se convir que longos e exaustivos procedimentos criminais condenam qualquer instituição à pena capital.

Diante desse contexto, torna-se fundamental a formação de um esforço nacional em apoio às providências acima sugeridas, articulado pelo Congresso em harmonia com os demais setores do governo, envolvendo ainda o Ministério Público e os órgãos do Poder Judiciário. Os benefícios da atuação coesa das instituições seriam facilmente percebidos, não apenas pelos especialistas nas áreas jurídica, empresarial e financeira mas também pelo cidadão comum, que clama, assim como qualquer brasileiro, pela estabilidade da economia e pelo bem-estar social.

Henrique Nelson Calandra foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Associação Paulista de Magistrados e da Associação dos Magistrados Brasileiros.